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quarta-feira, 26 de maio de 2010

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3º - Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Manifesto por um Brasil literário

"O Instituto C&A, se somando às proposições da Associação Casa Azul – organizadora da Festa Literária Internacional de Paraty -, à Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil, ao Instituto Ecofuturo e ao Centro de Cultura Luiz Freire, manifesta sua intenção de concorrer para fazer do País uma sociedade leitora. Reconhecendo o êxito já conferido, nacional e internacionalmente à FLIP, o projeto busca estender às comunidades, atividades mobilizadoras que promovam o exercício da leitura literária.
Reconhecemos como princípio o direito de todos de participarem da produção também literária. No mundo atual, considera-se a alfabetização como um bem e um direito. Isto se deve ao fato de que com a industrialização as profissões exigem que o trabalhador saiba ler. No passado, os ofícios e ocupações eram transmitidos de pai para filho, sem interferência
da escola.
Alfabetizar-se, saber ler e escrever tornaram-se hoje condições imprescindíveis à
profissionalização e ao emprego. A escola é um espaço necessário para instrumentalizar o sujeito e facilitar seu ingresso no trabalho. Mas pelo avanço das ciências humanas compreende-se como inerente aos homens e mulheres a necessidade de manifestar e dar corpo às suas capacidades inventivas.
Por outro lado, existe um uso não tão pragmático de escrita e leitura. Numa época em que a oralidade perdeu, em parte, sua força, já não nos postamos diante de narrativas que falavam através da ficção de conteúdos sapienciais, éticos, imaginativos.
É no mundo possível da ficção que o homem se encontra realmente livre para pensar, configurar alternativas, deixar agir a fantasia. Na literatura que, liberto do agir prático e da necessidade, o sujeito viaja por outro mundo possível. Sem preconceitos em sua construção, daí sua possibilidade intrínseca de inclusão, a literatura nos acolhe sem ignorar nossa incompletude.
É o que a literatura oferece e abre a todo aquele que deseja entregar-se à fantasia.
Democratiza-se assim o poder de criar, imaginar, recriar, romper o limite do provável. Sua fundação reflexiva possibilita ao leitor dobrar-se sobre si mesmo e estabelecer uma prosa entre o real e o idealizado.
A leitura literária é um direito de todos e que ainda não está escrito. O sujeito anseia por conhecimentos e possui a necessidade de estender suas intuições criadoras aos espaços em que convive. Compreendendo a literatura como capaz de abrir um diálogo subjetivo entre o leitor e a obra, entre o vivido e o sonhado, entre o conhecido e o ainda por conhecer; considerando que este diálogo das diferenças – inerente à literatura – nos confirma como redes de relações; reconhecendo que a maleabilidade do pensamento concorre para a construção de novos desafios para a sociedade; afirmando que a literatura, pela sua configuração, acolhe a todos e concorre para o exercício de um pensamento crítico, ágil e inventivo; compreendendo que a metáfora literária abriga as experiências do leitor e não ignora suas singularidades, que as instituições em pauta confirmam como essencial para o País a concretização de tal projeto.
Outorgando a si mesmo o privilégio de idealizar outro cotidiano em liberdade, e movido pela intimidade maior de sua fantasia, um conhecimento mais amplo e diverso do mundo ganha corpo, e se instala no desejo dos homens e mulheres promovendo os indivíduos a sujeitos e responsáveis pela sua própria humanidade. De consumidores passa-se a investidores na artesania do mundo. Por ser assim, persegue-se uma sociedade em que a qualidade da existência humana é buscada como um bem inalienável.
Liberdade, espontaneidade, afetividade e fantasia são elementos que fundam a infância. Tais substâncias são também pertinentes à construção literária. Daí, a literatura ser próxima da criança. Possibilitar aos mais jovens acesso ao texto literário é garantir a presença de tais elementos – que inauguram a vida – como essenciais para o seu crescimento. Nesse sentido é indispensável a presença da literatura em todos os espaços por onde circula a infância. Todas as atividades que têm a literatura como objeto central serão promovidas para fazer do País uma sociedade leitora. O apoio de todos que assim compreendem a função literária, a proposição é indispensável. Se é um projeto literário é também uma ação política por sonhar um País mais digno".

Bartolomeu Campos de Queirós
Junho de 2009

Comissão aprova biblioteca escolar

Foi aprovada, no último dia 15, proposta que trata da instalação de bibliotecas em todas as escolas de educação básica no país. O texto também exige a presença de bibliotecários de nível superior, que o acervo seja atualizado constantemente e haja disponibilidade de internet. A proposta define um prazo de cinco anos para a implementação das medidas. De acordo com o deputado Alex Canziani (PDT-PR), em entrevista à Agência Câmara, os projetos vêm em socorro da qualidade da educação brasileira.
FONTE: Boletim do PNLL, edição nº 166 - 27/07 a 02/08/2009 (transcrição integral)

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Salas de cinema e similares veicularão campanhas educativas de utilidade pública

Lei Nº 11.487 de 21/07/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema e similares destinarem espaço nas suas programações para veiculação de campanhas educativas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As salas de cinema e similares que utilizem telão ficam obrigadas a destinar o tempo de 2 (dois) minutos antes da exibição de cada uma das sessões, à veiculação de campanhas educativas e de utilidade pública, quando solicitado pelas autoridades competentes, tendo como conteúdo os seguintes temas:
I - AIDS e outras doenças infecto-contagiosas;
II - antidrogas e antitabaco;
III - combate à prostituição, à exploração infantil e a todo tipo de discriminação e preconceito;
IV - estímulo à doação de órgãos;
V - estímulo à doação de sangue;
VI - estímulo à prática de atividades físicas e esportivas;
VII - preservação do meio ambiente;
VIII - preservação do patrimônio público e histórico;
IX - ações voltadas à valorização da cidadania e inserção social.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 2 (dois) dias a partir do recebimento do filme para iniciar as veiculações.
Parágrafo único - O período mínimo de veiculação das campanhas será de 7 (sete) dias ininterruptos.
Art. 3º - Fica estabelecida multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, por cada sessão em que deixar de ser exibido o filme relativo à campanha solicitada pela autoridade competente.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive os mecanismos de distribuição, acompanhamento e controle das exibições, quando solicitado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício

Publicada D.O.E. Em 22.07.2009

terça-feira, 21 de julho de 2009

Planos estaduais e municipais do livro e leitura

O PNLL e os ministérios da Cultura e da Educação estão preparando, com o apoio e parceria do Instituto Pró-Livro e equipe de consultores, um encontro para lançar os documentos que darão substância e orientação à feitura de Planos Estaduais do Livro e Leitura (PELL) e Planos Municipais do Livro e Leitura (PMLL). O evento acontecerá em Brasília no mês de setembro. Essa ação está prevista desde os primeiros passos do PNLL e, embora já tenhamos alguns estados e municípios implantando seus planos, será um importante evento de estímulo e orientação para que o Plano Nacional do Livro e da Leitura se concretize em todo o país. Mais informações nos próximos boletins.

Fonte: transcrito integralmente do Boletim do PNLL, edição nº 165 - 20 a 26/07/2009

Vale Cultura

O presidente Lula lança oficialmente nesta quinta, dia 23, o projeto de lei que institui o Vale Cultura. Segundo a revista IstoÉ Dinheiro, a expectativa é de que cerca de R$ 700 milhões sejam direcionados para atividades culturais todo mês. Ou seja, em um ano, o Vale Cultura teria o impacto de oito Leis Rouanet e com a vantagem de que "o benefício gerado em nome de um trabalhador de um rincão do Nordeste ficaria lá mesmo e não em uma sala de espetáculo do Sudeste, subsidiando a diversão da classe A".

Fonte: transcrito integralmente do Boletim do PNLL, edição nº 165 - 20 a 26/07/2009

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Lei Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura

A Lei Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, iniciativa da vereadora Olívia Santana. Foi sancionada pelo Executivo Municipal no dia 28 de maio, como Lei nº 7.471/2008, com a perspectiva de fazer avançar a difusão do conhecimento por meio da leitura, em Salvador, bem como estimular a leitura e construir uma sociedade de leitores capazes de interpretar a vida e o mundo.
Uma vez implementada pelo Poder Público, a lei visa apoiar as experiências populares, a ampliação do acesso ao livro, o estímulo à criação literária e editorial, além de fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.


LEI Nº 7.471/2008
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura e estabelece as suas diretrizes.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecida para a Cidade do Salvador, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II – ampliar o acesso ao livro;
III – incentivar a produção literária e editorial;
IV – preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo soteropolitano, baiano e brasileiro;
V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.
Art. 2º Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:
I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;
III – promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:
I – manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;
II – priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;
III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade;
IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas municipais com as bibliotecas comunitárias;
V – dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;
VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro;
VII – estimular a produção intelectual dos escritores e autores soteropolitanos, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais;
VIII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
IX – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;
X – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
XI – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;
XII – realizar oficinas e mini cursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;
XIII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores baianos com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.
Art. 5º O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.
Art. 7º Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Salvador, com as seguintes ações:
§ 1º Na terceira semana do mês de abril realizar-se-á a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, contando com:
I – realização de feiras, bienais, jornadas de literatura;
II – homenagem a escritores soteropolitanos, baianos e brasileiros.
§ 2º Na segunda quinzena do mês de outubro, haverá o evento Programa Bairro Leitor, com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.
§ 3º Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.
Art. 8º Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.
Art. 9º O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
Art. 10. O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Fundação Gregório de Mattos, deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
Art. 11. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no início do ano letivo escolar, elaborará uma Lista de Leitura com, no mínimo, cinco livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental.
Art. 12. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.
Art. 13. O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito.
Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura com interveniência da Fundação Gregório de Mattos, implementar programas anuais para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de Sistema Braile.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.
Art. 16. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de maio de 2008

JOÃO HENRIQUE
Prefeito
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ
Secretário Municipal do Governo
CARLOS RIBEIRO SOARES
Secretário Municipal de Educação e Cultura