quarta-feira, 3 de junho de 2009

Lei Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura

A Lei Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, iniciativa da vereadora Olívia Santana. Foi sancionada pelo Executivo Municipal no dia 28 de maio, como Lei nº 7.471/2008, com a perspectiva de fazer avançar a difusão do conhecimento por meio da leitura, em Salvador, bem como estimular a leitura e construir uma sociedade de leitores capazes de interpretar a vida e o mundo.
Uma vez implementada pelo Poder Público, a lei visa apoiar as experiências populares, a ampliação do acesso ao livro, o estímulo à criação literária e editorial, além de fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.


LEI Nº 7.471/2008
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura e estabelece as suas diretrizes.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecida para a Cidade do Salvador, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II – ampliar o acesso ao livro;
III – incentivar a produção literária e editorial;
IV – preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo soteropolitano, baiano e brasileiro;
V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.
Art. 2º Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:
I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;
III – promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:
I – manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;
II – priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;
III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade;
IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas municipais com as bibliotecas comunitárias;
V – dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;
VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro;
VII – estimular a produção intelectual dos escritores e autores soteropolitanos, tanto de obras científicas quanto artísticas e educacionais;
VIII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
IX – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;
X – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
XI – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;
XII – realizar oficinas e mini cursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;
XIII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores baianos com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.
Art. 5º O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.
Art. 7º Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Salvador, com as seguintes ações:
§ 1º Na terceira semana do mês de abril realizar-se-á a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, contando com:
I – realização de feiras, bienais, jornadas de literatura;
II – homenagem a escritores soteropolitanos, baianos e brasileiros.
§ 2º Na segunda quinzena do mês de outubro, haverá o evento Programa Bairro Leitor, com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.
§ 3º Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.
Art. 8º Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.
Art. 9º O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
Art. 10. O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Fundação Gregório de Mattos, deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
Art. 11. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no início do ano letivo escolar, elaborará uma Lista de Leitura com, no mínimo, cinco livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental.
Art. 12. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.
Art. 13. O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito.
Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura com interveniência da Fundação Gregório de Mattos, implementar programas anuais para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de Sistema Braile.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.
Art. 16. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de maio de 2008

JOÃO HENRIQUE
Prefeito
PEDRO ANTÔNIO DANTAS COSTA CRUZ
Secretário Municipal do Governo
CARLOS RIBEIRO SOARES
Secretário Municipal de Educação e Cultura

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTE ESTE TEXTO. QUEREMOS CONHECER SUA OPINIÃO.